Na sessão realizada na noite de ontem, 14, foi
efetuada a leitura do Projeto de Lei nº 036 que dispõe sobre a implantação do
uso de pulseiras em pacientes positivados ou suspeitos e isolados em virtude da
Covid-19.
O Projeto foi baixado para as Comissões Permanentes
que agora se reunirão para emitir parecer e em seguida o Presidente trará o
Projeto para votação em plenário.
Confira os principais
pontos do Projeto de Lei 036/2021:
Art. 1º. Os pacientes
examinados que apresentarem sintomas/suspeita de contaminação e tiverem
diagnóstico escrito de COVID-19 obrigatoriamente serão identificados por uma
pulseira fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º. No perÃodo de
quarentena, a pessoa isolada não poderá deixar a sua residência ou hospedagem,
devendo permanecer em isolamento social, evitando o contato com as demais
pessoas.
Art. 3º. Para a implementação
das regras do isolamento, a pessoa isolada será submetida à identificação,
mediante o uso de pulseira.
§ 1º. As pulseiras serão
colocadas por profissionais de saúde e só por estes poderão ser retiradas,
quando a suspeita do contágio de COVID-19 for descartada.
§ 2º. A pulseira de cor vermelha será colocada nos
pacientes positivados para COVID-19.
§ 4º. Em caso de rompimento
involuntário deverá ser comunicado imediatamente a unidade de saúde, para que
se possa promover a recolocação de uma nova pulseira.
§ 5º. A violação voluntária
das pulseiras acarretará sanções administrativas, civil e criminal.
§ 6º. Os profissionais de
saúde promoverão visitas ou ligações de forma esporádica, a fim de verificar o
uso da pulseira.
§ 8º. Na hipótese de recusa
em assinar o auto de infração, este será assinado por 01 (uma) testemunha.
§ 9º. O Paciente isolado
deverá assinar termo de ciência e responsabilidade em que será informado das
responsabilidades, riscos e punições possÃveis, inclusive criminal.
Art. 4º. O descumprimento das
normas previstas nesta Lei, inclusive o rompimento da pulseira, ensejará na
aplicação das seguintes penalidades:
I - Multa de 56 (cinquenta
e seis) UPRI (Unidade Padrão de Referência de Itaipulândia) para o paciente em
quarentena e isolamento que estiver fora do ambiente domiciliar;
II – Multa de 56 (cinquenta
e seis) UPRIs (Unidade Padrão de Referência de Itaipulândia) para o paciente em
quarentena e isolamento que romper a pulseira por dolo;
III - Multa de 112 (cento e
doze) UPRIs (Unidade Padrão de Referência de Itaipulândia), na hipótese de
reincidência.
IV – Multa de 56 (cinquenta
e seis) UPRIs (Unidade Padrão de Referência de Itaipulândia), na hipótese de
recusa a utilizar a pulseira.
V - As penalidades acima
aplicadas lançadas no CPF (Cadastro de Pessoa FÃsica) do infrator.
Art. 5º. O descumprimento das
demais medidas decretadas pelo Executivo de prevenção e combate ao COVID 19,
ensejará na aplicação das seguintes penalidades:
II - Identificado a pessoa que não estiver
utilizando mascara nos estabelecimentos
comerciais, locais públicos e vias públicas,
para pessoa descumpridora quando identificada, será aplicado multa de 56
(cinquenta e seis) UPRIs (Unidade Padrão de Referência de Itaipulândia);
III - Identificado a pessoa que não estiver cumprindo
as demais medidas decretadas de combate e prevenção ao COVID 19, será efetuado
a aplicação de multa de 140 (cento e quarenta) UPRIs (Unidade Padrão de
Referência de Itaipulândia).
IV – No caso de reincidência, a multa será aplicada
multiplicada por 2 (dois).
Parágrafo
Único. A Multa fixada no inciso I do paragrafo anterior,
será lançada no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas JurÃdicas), cujo qual esteja
registrado o alvará de funcionamento, sendo que, nas penalidades aplicadas nos
incisos II e III, o lançamento ocorrerá no CPF (Cadastro de Pessoa FÃsica) do
infrator.
Art. 6º. Em caso de exame com
resultado positivo realizado por laboratórios particulares, os mesmos deverão
imediatamente comunicar a Central Covid de Itaipulândia, encaminhando a cópia
do exame, para que assim o paciente positivado e seus demais contatos
familiares possam ser identificados com as respectivas pulseiras, a fim de
cumprir o isolamento.
Art. 7º. Caso os laboratórios
particulares não procederem à comunicação de casos positivados e não
encaminharem cópia dos exames, será aplicada multa de 112 (cento e doze) UPRIs
(Unidade Padrão de Referência de Itaipulândia), e na reincidência a multa será
multiplicado por 2 (dois), e será
lançada no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas JurÃdicas), cujo qual esteja
registrado o alvará de funcionamento.
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